Vencimentos. Impenhorabilidade. Flexibilização. Possibilidade?
“Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018).”
AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01092021-Pesquisa-Pronta-destaca-flexibilizacao-da-impenhorabilidade-de-salarios.aspx