O Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor somente terá o direito à troca (substituição do produto), após, dar oportunidade do fornecedor sanar o vicio (popularmente chamado de defeito) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Este prazo dado pelo legislador de 30 (trinta) dias, é destinado ao fornecedor para que sane o vicio do produto. Sendo este prazo este único, ou seja, se o consumidor entregar o produto para que o fornecedor “arrume” e o mesmo devolver em 07 (sete) dias para o consumidor, não terá mais o fornecedor o “direito”, se caso, o produto apresentar o mesmo vício de ficar com o prazo residual de 23 (vinte e três dias), nascendo automaticamente o direito ao consumidor de solicitar a substituição do produto ou a restituição do valor pago, devidamente corrigido.