A Emenda Constitucional nº. 116/2022 promoveu ampliação da imunidade em relação ao IPTU, ao dispor que tal tributo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel. Tal previsão encontra-se no § 1º. – A do art. 156 da Constituição Federal.
Portanto, com a nova regra, pouco importa se o imóvel em que a entidade religiosa exerce as suas atividades é próprio ou alugado. Sendo necessário apenas a comprovação de que no local do imóvel e desenvolvidade atividade religiosa, consequentemente, existindo o direito à imunidade em relação à cobrança de IPTU.