A Lei 14.132/21, introduziu no Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A.
Stalkear, ou perseguir alguém no meio online ou físico, agora é crime, sob pena de até três anos de cadeia, em regime fechado.
Stalking, podemos definir como uma perseguição reiterada e obsessiva, que interfere na liberdade, na privacidade e até na segurança de uma terceira pessoa (vítima). Até então, não havia nada na nossa legislação que definisse como crime especificamente o “stalking“.
Casos análogos, eram enquadrados na Lei de Contravenções Penais, como crime de “perturbação da tranquilidade alheia” (Art. 65), que foi revogado com a edição desta Lei.